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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859


Art. 3º

O Presidente da Província no uso da autorização que lhe conferem os arts. 4º e 5º da Lei nº 870, poderá desde já conservar no serviço cinqüenta praças da Guarda Nacional além do número fixado.