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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859


Art. 2º

Os vencimentos e cavalgaduras dos Oficiais e mais praças do mesmo Corpo serão regulados pela Tabela - D - anexa a Lei nº 870 de 5 de junho de 1858, subsistindo a gratificação por Comando de Companhia, conforme o art. 3º da Lei nº 616 de 12 de maio de 1853, e devendo abonar-se desde já ao Major uma gratificação de vinte e cinco mil réis mensais, aos Sargentos Ajudante, e Quartel Mestre duzentos réis diários, e ao Corneta-mor cem réis. § único - O Ajudante, Quartel Mestre, e Secretário, quando em exercício, terão direito à mesma gratificação conferida aos que comandam Companhia.