Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Continuam em vigor as disposições do § 2º do art. 1º e as do art. 2º da supracitada Lei nº 870.
Continuam em vigor as disposições do § 2º do art. 1º e as do art. 2º da supracitada Lei nº 870.