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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989

Concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado. (Vide Lei nº 10.820, de 22/07/1992.) (Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.) (Vide Lei nº 15.083, de 27/04/2004.) (Vide Lei nº 17.785, de 23/09/2008.) (A Lei nº 9.760, de 20/04/1989, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 21.121, de 03/01/2014.) Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1989.


Art. 1º

Fica concedido passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques José Roberto Rodrigues Menicucci ====================================== Data da última atualização: 06/01/2014.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989