Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989
Concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado. (Vide Lei nº 10.820, de 22/07/1992.) (Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.) (Vide Lei nº 15.083, de 27/04/2004.) (Vide Lei nº 17.785, de 23/09/2008.) (A Lei nº 9.760, de 20/04/1989, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 21.121, de 03/01/2014.) Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1989.
Fica concedido passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques José Roberto Rodrigues Menicucci ====================================== Data da última atualização: 06/01/2014.