Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
Parágrafo único
- (Vetado).