Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedido passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)

Parágrafo único

- (Vetado).