Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.760 de 20 de abril de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.419, de 16/01/1991.)