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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.735 de 09 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a doar veículos automotores a entidades que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar veículos automotores às seguintes entidades:

I

Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, com sede em Belo Horizonte, o veículo marca Volkswagem, modelo Brasília, ano 1974, placa OE 4837;

II

Conferência Vicentina de São Pedro, com sede em Pescador, o veículo marca Volkswagem, modelo Brasília, ano 1974, placa OE 4452;

III

Santa Casa de Misericórdia, com sede em Papagaios, o veículo marca Volkswagem, modelo SD 1300, ano 1976, placa OE 4325;

IV

Fundação Educacional Caio Martins, com sede em Belo Horizonte, os veículos marca Volkswagem, modelo SD 1300, ano 1975, placas OE 3301 e OE 3312;

V

Maternidade e Infância Desvalida, com sede em São José do Jacuri, o veículo marca Volkswagem, modelo SD 1300, ano 1975, placa OE 3319;

VI

Fundação de Assistência Social Dona maria Guimarães Tolentino, com sede em Jequitibá, o veículo marca FIAT, modelo 147 L, ano 1979, placa OE 1139;

VII

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Passos, com sede em Passos, o veículo marca FIAT, modelo 147 L, ano 1977, placa OE 1102;

VIII

Associação Comunitária Menezes Esperança, com sede em Piedade, o veículo marca FIAT, modelo 147 L, ano 1977, placa OE 1004.

Art. 2º

Os veículos de que trata esta Lei se destinam ao uso das donatárias para o cumprimento de seus objetivos sociais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz Luiz Carlos Balbino Gambogi

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.735 de 09 de dezembro de 1988