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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.650 de 19 de julho de 1988

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre valores relativos a benefícios fiscais auferidos pelas empresas de economia mista e entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que se deduza o valor relativo a benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986, da parcela correspondente à contribuição do Imposto de Renda das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais, em favor da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Cultura aplicará os recursos gerados na forma do artigo anterior em programas culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.650 de 19 de julho de 1988