Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.650 de 19 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que se deduza o valor relativo a benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986, da parcela correspondente à contribuição do Imposto de Renda das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais do Estado de Minas Gerais, em favor da Secretaria de Estado da Cultura.