Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.650 de 19 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Cultura aplicará os recursos gerados na forma do artigo anterior em programas culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.505, de 2 de julho de 1986.