Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.547 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ouvirá a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado de Minas e Energia e o Departamento de Física do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais.