Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.547 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido, nos termos do item IX do artigo 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O disposto no artigo não se aplica aos rejeitos de baixa atividade, provenientes de equipamentos utilizados no Estado ou de lavra e beneficiamento de minérios, que ocorrem no subsolo do Estado de Minas Gerais.