Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.547 de 30 de dezembro de 1987
Art. 3º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.