Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
– Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.