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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 4º

– Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.546 /1987