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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 5º

– O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei acarretará multa de 1.000 OTNs e fechamento do estabelecimento.

Parágrafo único

– O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.546 /1987