Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei acarretará multa de 1.000 OTNs e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único
– O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta Lei.