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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 3º

– Os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e outros) notificarão oficialmente a Secretaria de Estado da Saúde, em caráter confidencial, os resultados positivos obtidos nos testes referidos no artigo 1º desta Lei, ficando assegurado sigilo sobre a identidade dos doadores. (Vide Lei nº 13.953, de 20/7/2001.)

Parágrafo único

– O prazo para a notificação dos casos será de 5 (cinco) dias após a detecção dos mesmos.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.546 /1987