Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.