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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 2º

– A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.546 /1987