Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Se o governo vier a construir uma estrada de rodagem destinada ao trânsito de automóveis, ligando o município de Carangola ao de Ponte Nova, fica autorizado a encampar, de acordo com Decreto nº 6.446, de 2 de janeiro de 1924, o trecho já construído até o distrito do Divino pela Companhia Auto-Viação Carangolense, abrindo, para isso, o necessário crédito.