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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926

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Art. 4º

– Fica o governo autorizado: 1) a conceder à Empresa Navegação do Rio Sapucaí, moratória, sem juros, pelo prazo de quatro anos, para pagamento da mesma ao Tesouro do Estado, conforme ficar apurado, até 30 de junho passado, sendo o dito débito pago por prestações semestrais de 12,5 % nos meses de janeiro e junho de cada ano; 2) a adquirir, logo que seja inaugurada a ligação ferroviária sul-oeste de Minas, ou antes, se julgar conveniente, as instalações da referida Empresa em Fama e todo o seu material flutuante, para anexar o serviço fluvial à mencionada ligação ferroviária; 3) a conceder à referida Empresa por conta dos saldos apurados no presente ou no futuro exercício, uma subvenção anual de dezoito contos de réis (18.000$000) paga em prestações semestrais, com obrigação de manter duas viagens redondas por semana.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 946 /1926