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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926

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Art. 3º

– Fica o Presidente do Estado autorizado a conceder à Companhia Estrada de Ferro São Gonçalo do Sapucaí um empréstimo destinado à conclusão das obras que têm em construção, mediante garantia hipotecária de todos os seus bens, até a importância de 1.000.000$000 (mil contos de réis), podendo estipular os juros e prazos para resgate e abrir, desde já, para esse fim, o necessário crédito.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 946 /1926