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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926

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Art. 2º

– Fica o governo autorizado a mandar construir um ramal férreo que partindo da estação de Harmonia, na Rede Sul-Mineira, passe por Carmo do Rio Claro e vá ao ponto mais conveniente do traçado de Passos e Formiga, podendo, para isso, abrir o necessário crédito.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 946 /1926