Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo autorizado a mandar construir um ramal férreo que partindo da estação de Harmonia, na Rede Sul-Mineira, passe por Carmo do Rio Claro e vá ao ponto mais conveniente do traçado de Passos e Formiga, podendo, para isso, abrir o necessário crédito.