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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a mandar construir uma linha férrea de bitola de um metro entre trilhos, que partindo da cidade de Formiga e passando por Capitinga vá entroncar-se na Rede Sul-Mineira, na cidade de Passos, até o ponto mais conveniente e próximo da cidade de Cássia, podendo despender, para isso, até a importância de 15.000.000$000, abrir os créditos precisos e fazer as operações de créditos que forem necessárias.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 946 /1926