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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926

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Art. 6º

– Fica autorizado o governo a mandar construir uma estrada para automóveis de Alpinópolis a Muzambinho, passando por Bom Jesus da Penha, Nova Resende, Mata do Sino e Juruaia.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 946 /1926