Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 946 de 04 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica autorizado o governo a mandar construir uma estrada para automóveis de Alpinópolis a Muzambinho, passando por Bom Jesus da Penha, Nova Resende, Mata do Sino e Juruaia.