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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 01 de outubro de 1926

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Art. 3º

– A composição do Comando-Geral, das unidades da tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos e seus efetivos poderão ser elevados em caso de mobilização.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 942 /1926