Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A composição do Comando-Geral, das unidades da tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos e seus efetivos poderão ser elevados em caso de mobilização.