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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 01 de outubro de 1926

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Art. 2º

– Para manutenção da Força Pública, fica o poder executivo autorizado a despender no referido exercício a importância de nove mil novecentos e setenta e cinco contos trezentos e cinco mil e quinhentos réis (9.975.305$500), de acordo com a tabela anexo nº 1.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 942 /1926