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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 01 de outubro de 1926

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Art. 1º

– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1927, compor-se-á de 4.005, homens, assim discriminados: Comando-Geral, seis batalhões de infantaria, uma companhia de sapadores e bombeiros; uma companhia escola; dois pelotões de metralhadoras; um esquadrão de cavalaria; serviço de saúde.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 942 /1926