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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.400 de 18 de dezembro de 1986


Art. 2º

O imóvel, referido no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, ao desenvolvimento das atividades agropecuárias da região, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado. (Vide Lei nº 15.756, de 29/9/2005.)