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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 29 de novembro de 1952

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado de abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito para cobertura do "déficit" e as que se tornarem necessárias, como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.