Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 29 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1953, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1953, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.