Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 29 de novembro de 1952
Art. 4º
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.