Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão as seguintes as atribuições do Serviço Orientador da Literatura Infanto-Juvenil:
I
Sugerir prêmios que periodicamente serão atribuídos pelo Governo do Estado às obras de literatura para crianças ou para jovens;
II
indicar ao Governo do Estado os diversos meios de estimular a atividade criadora, nesse gênero, inclusive mediante facilidades para a impressão das obras e aquisição de parte das edições;
III
responder a consultas de pais, educadores, estabelecimentos de ensino, dirigentes de órgãos de divulgação acerca do gênero de leituras e livros convenientes à infância e juventude, da organização de bibliotecas especializadas e da confecção de revistas, suplementos ou programas radiofônicos, cinematográficos e de televisão para crianças e jovens;
IV
promover cursos periódicos de literatura infanto-juvenil, conferências, congressos e outras atividades culturais do gênero, para o que poderá entrar em contato com entidades particulares a favor das quais proporá auxílio do Estado;
V
levantar anualmente relação das obras infanto-juvenis publicadas no País, assinalando as que, pelo seu incontestável valor estético e pela sua honesta orientação moral, possam figurar em bibliotecas de estabelecimentos de ensino, ou ser recomendadas aos pais e outros consulentes.