Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na Secretaria de Educação, o Serviço de Orientação de Literatura Infanto-Juvenil.
Fica instituído, na Secretaria de Educação, o Serviço de Orientação de Literatura Infanto-Juvenil.