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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952

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Art. 3º

Os cargos e funções do serviço serão preenchidos por funcionários já existentes no quadro da Secretaria de Educação.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 934 /1952