Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos e funções do serviço serão preenchidos por funcionários já existentes no quadro da Secretaria de Educação.
Os cargos e funções do serviço serão preenchidos por funcionários já existentes no quadro da Secretaria de Educação.