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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952

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Art. 2º

Serão as seguintes as atribuições do Serviço Orientador da Literatura Infanto-Juvenil:

I

Sugerir prêmios que periodicamente serão atribuídos pelo Governo do Estado às obras de literatura para crianças ou para jovens;

II

indicar ao Governo do Estado os diversos meios de estimular a atividade criadora, nesse gênero, inclusive mediante facilidades para a impressão das obras e aquisição de parte das edições;

III

responder a consultas de pais, educadores, estabelecimentos de ensino, dirigentes de órgãos de divulgação acerca do gênero de leituras e livros convenientes à infância e juventude, da organização de bibliotecas especializadas e da confecção de revistas, suplementos ou programas radiofônicos, cinematográficos e de televisão para crianças e jovens;

IV

promover cursos periódicos de literatura infanto-juvenil, conferências, congressos e outras atividades culturais do gênero, para o que poderá entrar em contato com entidades particulares a favor das quais proporá auxílio do Estado;

V

levantar anualmente relação das obras infanto-juvenis publicadas no País, assinalando as que, pelo seu incontestável valor estético e pela sua honesta orientação moral, possam figurar em bibliotecas de estabelecimentos de ensino, ou ser recomendadas aos pais e outros consulentes.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 934 /1952