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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 932 de 27 de outubro de 1952

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Art. 2º

Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 932 /1952