Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 931 de 27 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É o Presidente do Estado autorizado:
I
A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem tido dotação suficiente: § 1º, ns. 11, 12, 13, 14, 26, 27 e 29; § 2º, ns. 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12 e 14; § 3º, ns. 1, 7, 14 e 18; § 4º, ns. 2, 3, 5, 7, 9, 13, 21, 22, 24, 34 e 35.
I
A realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício e não excedentes à terça parte da receita orçada.
II
A despender, dos saldos que forem sendo apurados, no correr do exercício ou por meio de operações de crédito, até a importância de 21.975:000$000 com os serviços assim discriminados:
a
Aparelhamento da Rede Sul-Mineira 7.500:000$000
b
Construção da E.F. Paracatu 2.500:000$000
c
Serviço geológico 750:000$000
d
Imigração e fundação de núcleos coloniais 2.500:000$000
e
Estradas de rodagem 3.000:000$000
f
Ensino agrícola 500:000$000
g
Serviço de navegação fluvial, sendo 1.450:000$000 (mil quatrocentos e cinquenta contos de réis) para o rio São Francisco; 50:000$000 (cinquenta contos de réis) para o rio Paracatu e 25:000$000 (vinte e cinco contos de réis) para o rio Sapucaí 1.525:000$000
h
Serviço de força, luz e viação na Capital 3.000:000$000
i
Estações termais e minerais 500:000$000
j
Serviço geográfico 200:000$000