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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 931 de 27 de setembro de 1926

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Art. 3º

– É o Presidente do Estado autorizado:

I

A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem tido dotação suficiente: § 1º, ns. 11, 12, 13, 14, 26, 27 e 29; § 2º, ns. 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12 e 14; § 3º, ns. 1, 7, 14 e 18; § 4º, ns. 2, 3, 5, 7, 9, 13, 21, 22, 24, 34 e 35.

I

A realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício e não excedentes à terça parte da receita orçada.

II

A despender, dos saldos que forem sendo apurados, no correr do exercício ou por meio de operações de crédito, até a importância de 21.975:000$000 com os serviços assim discriminados:

a

Aparelhamento da Rede Sul-Mineira 7.500:000$000

b

Construção da E.F. Paracatu 2.500:000$000

c

Serviço geológico 750:000$000

d

Imigração e fundação de núcleos coloniais 2.500:000$000

e

Estradas de rodagem 3.000:000$000

f

Ensino agrícola 500:000$000

g

Serviço de navegação fluvial, sendo 1.450:000$000 (mil quatrocentos e cinquenta contos de réis) para o rio São Francisco; 50:000$000 (cinquenta contos de réis) para o rio Paracatu e 25:000$000 (vinte e cinco contos de réis) para o rio Sapucaí 1.525:000$000

h

Serviço de força, luz e viação na Capital 3.000:000$000

i

Estações termais e minerais 500:000$000

j

Serviço geográfico 200:000$000