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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 930 de 22 de outubro de 1952

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Art. 1º

Fica o Poder executivo autorizado a realizar obras de conservação e melhoria no Aeroporto de Carlos Prates, nesta Capital, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), em cooperação com o Governo da União.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 930 /1952