Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estes emolumentos serão pagos pelo Cofre Provincial por ordem do Governo, passada à vista de conta autêntica, legalizada com Certidões, das quais se evidencie o número das acusações, e a sua classificação segundo o disposto nesta Lei.