Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838
Art. 4º
Estes emolumentos serão pagos pelo Cofre Provincial por ordem do Governo, passada à vista de conta autêntica, legalizada com Certidões, das quais se evidencie o número das acusações, e a sua classificação segundo o disposto nesta Lei.