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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838

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Art. 4º

Estes emolumentos serão pagos pelo Cofre Provincial por ordem do Governo, passada à vista de conta autêntica, legalizada com Certidões, das quais se evidencie o número das acusações, e a sua classificação segundo o disposto nesta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 92 de 06 de março de 1838