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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838


Art. 5º

Os Promotores Públicos perceberão também a quarta parte de todas as multas aplicadas pelo Código do Processo para as despesas das Câmaras Municipais, inclusive as impostas por quebramentos de fianças; ficando a seu cargo promover, e requerer cumulativamente com os Procuradores das Câmaras, a imposição, e arrecadação de tais multas.