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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838


Art. 3º

O Promotor Público da Capital da Província, ou do Município, onde se houver de julgar algum processo por apelação para o Júri respectivo, vencerá os mesmos emolumentos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do Artigo precedente.