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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838

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Art. 2º

Nos processos, cujo definitivo julgamento competir ao Júri, vencerão somente os seguintes emolumentos:

§ 1º

Se o acusado for condenado no Júri de sentença do Município, ainda que seja depois absolvido no da Capital, ou no do Município mais vizinho, vinte e quatro mil réis.

§ 2º

Se a condenação do acusado no Júri de Sentença se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois de ter o primeiro Conselho achado matéria para a acusação, dezesseis mil réis.

§ 3º

Se o primeiro Conselho achar matéria para acusação, e o segundo absolver o acusado, havendo o Promotor intentado o processo desde a origem, doze mil réis.

§ 4º

Se a absolvição do acusado no segundo Conselho se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois do primeiro Conselho achar matéria para acusação, doze mil réis.

§ 5º

Se os Juízes formadores da culpa pronunciarem os acusados, e o Júri não achar matéria para acusação, quatro mil réis.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 92 de 06 de março de 1838