Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos processos, cujo definitivo julgamento competir ao Júri, vencerão somente os seguintes emolumentos:
§ 1º
Se o acusado for condenado no Júri de sentença do Município, ainda que seja depois absolvido no da Capital, ou no do Município mais vizinho, vinte e quatro mil réis.
§ 2º
Se a condenação do acusado no Júri de Sentença se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois de ter o primeiro Conselho achado matéria para a acusação, dezesseis mil réis.
§ 3º
Se o primeiro Conselho achar matéria para acusação, e o segundo absolver o acusado, havendo o Promotor intentado o processo desde a origem, doze mil réis.
§ 4º
Se a absolvição do acusado no segundo Conselho se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois do primeiro Conselho achar matéria para acusação, doze mil réis.
§ 5º
Se os Juízes formadores da culpa pronunciarem os acusados, e o Júri não achar matéria para acusação, quatro mil réis.