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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.122 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 2º

Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos recursos públicos.

Parágrafo único

- Considera-se malversação dos recursos públicos tanto a sua aplicação direta nas promoções referidas neste artigo, quanto a sua utilização para custear a adesão do participante do evento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.122 /1985