Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.122 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos recursos públicos.
Parágrafo único
- Considera-se malversação dos recursos públicos tanto a sua aplicação direta nas promoções referidas neste artigo, quanto a sua utilização para custear a adesão do participante do evento.