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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.122 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 3º

Não se incluem nas proibições da presente Lei as despesas com promoção das comemorações públicas de caráter cívico, religioso e popular da tradição mineira.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.122 /1985