Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 6º
Qualquer interessado poderá requerer a impugnação e o cancelamento do cadastramento de produto agrotóxico ou biocida, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º
A impugnação será formalizada através de petição à COPAM - Comissão de Política Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação prevista na letra "g" do artigo 4º desta Lei, devidamente instruída como laudo técnico firmado no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º
O pedido de cancelamento será formalizado através de petição dirigida à COPAM - Comissão de Política Ambiental em qualquer tempo, devidamente instruída com laudo técnico firmado no mínimo por 2 (dois) profissionais habilitados na área de biociências. § 3º - Apresentada a impugnação ou o pedido de cancelamento, a empresa cadastrante será notificada, podendo oferecer a contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º
- Feita a contestação, o processo será submetido à decisão da Câmara competente da COPAM - Comissão de Política Ambiental.