Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 5º
Compete à COPAM - Comissão de Política Ambiental e à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais licenciarem a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de empresas que exerçam atividades relacionadas com os produtos agrotóxicos ou biocidas, e à Secretaria de Estado da Agricultura compete a fiscalização da utilização desses produtos.