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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 4º

A empresa importadora, produtora e manipuladora postulante do cadastramento previsto nesta Lei deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:

a

requerimento dirigido à Comissão de Política Ambiental da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais;

b

prova de constituição da empresa;

c

relatório técnico da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso das doses e do período de carência recomendados por cultura ou outra utilização do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto nas culturas para as quais é indicado, emitido por laboratório oficial do Brasil;

d

método(s) de análises para controle de qualidade, identificação e determinação dos níveis residuais do agrotóxico ou seus metabólicos;

e

dados contidos na Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980, para que se proceda à classificação toxicológica do agrotóxico ou biocida em questão;

f

certidão de classificação toxicológica expedida pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, obedecendo às normas e aos critérios constantes da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980;

g

exemplares de publicações no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação diária do sumário constante da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.

§ 1º

As exigências contidas neste artigo deverão ser cumpridas pelas importadoras, produtoras e manipuladoras de agrotóxicos ou biocidas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da regulamentação da presente Lei.

§ 2º

Os rótulos dos agrotóxicos ou biocidas que venham a ser comercializados no Estado de Minas Gerais deverão estar de acordo com o Anexo III da Portaria nº 220, de 14 de março de 1979, dos Ministérios de Estado da Agricultura e da Saúde.

§ 3º

Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações faladas ou escritas, referentes a agrotóxicos ou biocidas, seus importadores, produtores e manipuladores deverão fazer constar, obrigatoriamente, a expressão "Cadastrado na COPAM-SEC, sob o nº ...."