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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 3º

Somente serão admitidas no Estado de Minas Gerais a importação, produção, manipulação, distribuição, comercialização e utilização de agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e, se resultantes de importação, que não tenham seu uso proibido em outro país.