Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 2º
A importação, produção, manipulação, distribuição, comercialização e utilização, no Estado de Minas Gerais, de todo e qualquer produto agrotóxico ou biocida dependem de prévio cadastramento desses produtos perante a COPAM - Comissão de Política Ambiental, órgão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O transporte rodoviário de agrotóxicos ou biocidas rege-se pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983, e, supletivamente, por normas a serem fixadas no regulamento desta Lei.